Desoneração da Folha de Pagamento - Lei 13.161/15

01/02/2016 21:53

Considerações sobre a opção em permanecer ou não na desoneração da folha de pagamento

folha_pagamento

A Lei n. 13.161/15, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2015, na sua parte em que altera a legislação sobre a desoneração da folha de pagamento, torna tal tributação opcional.

Essa opção deve ser realizada no mês de competência de janeiro de 2016, por meio do pagamento da DARF em 19/02/16 (pois 20/02/16 será sábado), e será irretratável para todo o ano calendário.

A partir de então, deverá ser realizada anualmente, em todos os meses de competência janeiro, quando as empresas deverão optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha, nos moldes da Lei n. 8.212/91, ou pela tributação substitutiva sobre a receita bruta, no decorrer do ano calendário.

A lei trouxe uma exceção em relação ao ano calendário 2015, onde a opção poderá ser manifestada no mês de competência novembro, quando do pagamento da DARF correspondente, na sexta-feira anterior a 20/12/15 (domingo).

Se a opção do contribuinte for pela saída da tributação substitutiva ainda em 2015, deverá realizar o pagamento da contribuição previdenciária do mês de competência novembro até 18/12/15 (pois 20/12/15 será domingo), nos moldes do artigo 22, I e III da Lei n. 8.212/91, através de GPS. Mas em janeiro de 2016 deverá novamente realizar nova opção, materializada através do pagamento de DARF (receita bruta) ou GPS (folha) até o dia 20 do mês subsequente.

Importante aspecto ainda é lembrar que o pagamento do mês de competência de novembro de 2015 se dará com alíquota “antiga”, já que as alíquotas novas trazidas pela Lei n. 13.161/15 somente entrarão em vigor a partir do mês de competência dezembro de 2015.

Por fim, para as empresas que decidirem pela opção de retornar ao regime de tributação da Lei n. 8.212/91 ainda no mês de competência de novembro de 2015, e nessa modalidade prosseguir no ano de 2016, deverão atentar ao “custo de oportunidade”, verificando se tal modificação traria benefícios concretos, face aos reflexos decorrentes, como, por exemplo, nas empresas com atividade mista, em relação ao 13º salário.